Regulamenta o art. 95, §2º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo e Autarquias Municipais de Soledade de Minas e dá outras providências.
Art. 1º — Definição de pequenas compras
Para efeitos deste Decreto, são consideradas pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento as despesas cujos valores não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentre aquelas despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento normal de licitação.
Limite vigente
R$ 12.545,11
Atualizado pelo Decreto Federal nº 12.343, de 30 dez. 2024 | Reajustado anualmente pelo IPCA-E em 1º de janeiro (art. 182 da Lei nº 14.133/2021)
Art. 2º — Critérios de enquadramento
Enquadram-se em pequenas compras e serviços de pronto pagamento, no âmbito do Poder Executivo Municipal e autarquias, as despesas referentes a relações econômicas muito simples, em caráter excepcional, como serviços urgentes e compras não passíveis de planejamento. Devem atender cumulativamente a dois critérios:
- IO baixo valor da contratação, conforme o limite estabelecido no Art. 1º deste Decreto.
- IINecessidade de pronto pagamento, ou seja, abarcar despesas que não possam se submeter ao processo habitual de aquisição e pagamento da Administração Pública.
Art. 3º — Modalidade de contrato verbal
O presente Decreto institui a modalidade de contrato verbal, que poderá ser celebrado para a realização de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 12.545,11, com valores atualizados pelo Decreto Federal nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024.
Parágrafo único
Nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133/2021, o valor estabelecido no caput será atualizado em 1º de janeiro de cada ano, pelo Governo Federal, pelo IPCA-E ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º — Operacionalização e exigências
Na operacionalização das pequenas compras ou da prestação de serviços de pronto pagamento, o pedido deverá vir assinado pelo responsável da pasta, acompanhado de justificativa hábil.
§1º — Cotação obrigatória
Na compra direta será obrigatória e indispensável a apresentação de cotação de no mínimo três propostas nas hipóteses de compras e contratações acima de R$ 1.254,51 (correspondente a 10% do limite do Art. 3º), além de justificativa hábil assinada pelo responsável.
§2º — Vedação ao empenho irregular
O setor contábil/financeiro do Município fica proibido de empenhar compra direta sem as observâncias e exigências constantes deste Decreto.
§3º — Registro no empenho
Deverá constar do histórico do empenho o número deste Decreto, o nome do agente responsável, as cotações obtidas, a média apurada e a justificativa — todos os documentos devem ser anexados ao empenho.
Art. 5º — Dispensa de formalidades da Lei nº 14.133/2021
As contratações de que trata este Decreto não exigem as formalidades da Lei nº 14.133/2021 — como instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa de escolha do contratado e exigência de documentos de habilitação. Basta a operacionalização via sistema de compras, atendendo à Lei nº 4.320/1964 quanto ao Empenho, Liquidação e Pagamento.
Art. 6º — Controle e razoabilidade
Caberá à Administração controlar as situações que efetivamente justificam "pequenas compras", a observância dos limites de valores definidos e a razoabilidade dos gastos frente aos valores praticados no mercado.
Art. 7º — Vedação ao fracionamento de despesa
É vedado e expressamente proibido o fracionamento da despesa para adequação aos limites estabelecidos neste Decreto. O descumprimento desta vedação configura irregularidade passível de apuração pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 8º — Vigência
Este Decreto entrou em vigor na data de sua publicação — 27 de janeiro de 2025.
O e-mail institucional citado no cabeçalho do Decreto — administracao@soledadedeminas.mg.gov.br — pode ser utilizado para dúvidas sobre a aplicação das normas de pequenas compras.
Lúcio Antônio Alves — Prefeito Municipal
Soledade de Minas, 27 de janeiro de 2025
Base legal: Lei Federal nº 14.133/2021, art. 95, §2º; Decreto Federal nº 12.343/2024